Sim. A empresa pode contestar o pedido de justiça gratuita apresentado pelo ex-empregado quando houver elementos concretos para questionar se os requisitos do benefício estão realmente presentes. Mas a impugnação não deve ser automática nem baseada apenas no salário que ele recebia durante o contrato.
Renda de R$ 5 mil não é um limite absoluto para justiça gratuita: entenda o que realmente deve ser analisado pela empresa
Desde setembro de 2026, existem novos critérios para a concessão da justiça gratuita. Atualmente, quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil possui presunção relativa de insuficiência de recursos. Quem recebe acima desse valor também pode obter o benefício, mas precisa demonstrar concretamente que não possui recursos suficientes para suportar os custos do processo.
Para a empresa reclamada, portanto, a mudança não significa simplesmente que ficou mais fácil contestar a justiça gratuita. Ela exige uma análise mais individualizada do pedido, das informações existentes no processo e da situação econômica apresentada pelo reclamante.
O que mudou na justiça gratuita trabalhista em 2026?
O principal ponto é que R$ 5 mil passou a ser o parâmetro atual para definir como a insuficiência de recursos será analisada, e não um teto absoluto para a concessão da justiça gratuita.
O Supremo Tribunal Federal afastou do § 3º do artigo 790 da CLT o antigo critério correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e estabeleceu, até que haja adequação legislativa, duas situações diferentes:
Salário igual ou inferior a R$ 5 mil: existe presunção relativa de insuficiência de recursos.
Salário superior a R$ 5 mil: quem pede a justiça gratuita precisa demonstrar concretamente que não possui recursos suficientes para arcar com os ônus do processo.
Essa diferença é essencial para a defesa empresarial.
Não é correto interpretar a nova regra como “quem ganha até R$ 5 mil recebe o benefício e quem ganha mais não recebe”. A situação econômica continua sujeita à análise do caso concreto.
Além disso, o próprio valor de R$ 5 mil não deve ser tratado como parâmetro permanente. O STF determinou que eventuais atualizações previstas na legislação do Imposto de Renda repercutam automaticamente nesse patamar e, se não houver atualização anual da tabela, seja aplicada correção pelo IPCA.
Renda de R$ 5 mil não é um limite absoluto: entenda o que realmente deve ser analisado pela empresa
Imagine dois processos.
No primeiro, o ex-empregado recebe R$ 4.500 mensais. No segundo, recebe R$ 7 mil.
No primeiro caso, existe atualmente uma presunção relativa de insuficiência econômica. Isso favorece quem solicita o benefício, mas não torna a gratuidade intocável.
No segundo, a remuneração superior a R$ 5 mil também não impede o benefício. O que muda é que o reclamante precisa demonstrar concretamente sua insuficiência de recursos.
Essa distinção evita dois erros na defesa: contestar automaticamente quem está abaixo do parâmetro ou presumir que quem está acima dele não pode receber justiça gratuita.
Meu ex-empregado recebia menos de R$ 5 mil. A empresa ainda pode contestar justiça gratuita na ação trabalhista?
Sim. A empresa pode contestar mesmo quando a renda estiver dentro do patamar de R$ 5 mil, desde que existam elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos.
Isso ocorre porque a presunção estabelecida pelo STF é relativa.
O Supremo admitiu expressamente que o magistrado indefira a justiça gratuita se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a situação econômica presumida, observando a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, a empresa não deveria fundamentar uma impugnação apenas em uma afirmação genérica de que “o reclamante possui condições financeiras”.
É necessário avaliar se existem informações objetivas e juridicamente pertinentes que efetivamente contrariem a insuficiência econômica alegada.
E se o ex-empregado recebia mais de R$ 5 mil?
Ele ainda pode conseguir justiça gratuita. Receber salário superior a R$ 5 mil não elimina o direito ao benefício, mas afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos.
Nessa situação, cabe a quem solicita a gratuidade demonstrar concretamente que não dispõe de recursos suficientes para suportar os custos do processo.
Para a empresa reclamada, isso torna especialmente importante verificar como o pedido foi formulado e quais elementos foram apresentados para demonstrar a situação econômica.
Se o reclamante estiver acima do parâmetro e o pedido não estiver acompanhado de elementos capazes de demonstrar a insuficiência, o jurídico poderá avaliar se há fundamento para questioná-lo.
Mas a remuneração isoladamente não resolve a questão.
A declaração de hipossuficiência do ex-empregado ainda é suficiente?
A declaração de hipossuficiência, sozinha, não pode mais ser tratada como suficiente em qualquer situação alcançada pelos novos critérios.
O STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos como suficiente para a concessão da gratuidade nos termos daquele entendimento.
O Supremo também determinou que o TST e o STJ promovam a revisão de suas jurisprudências para adequá-las às novas diretrizes.
Isso não significa, porém, que toda pessoa que pedir justiça gratuita terá obrigatoriamente de apresentar extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou uma lista padronizada de documentos.
O STF não criou esse checklist.
A decisão estabelece que cabe a quem solicita o benefício comprovar sua renda ou insuficiência financeira e permite ao magistrado exigir documentação adicional quando necessária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A empresa pode contestar apenas porque o ex-empregado recebia salário alto?
Não é adequado concluir que o ex-empregado não tem direito à justiça gratuita apenas porque recebia salário elevado quando trabalhava na empresa.
Esse é um cuidado particularmente importante na defesa trabalhista.
Um empregado poderia receber R$ 8 mil durante o vínculo e estar desempregado quando ajuizar a reclamação. Sua capacidade econômica no momento relevante para o pedido pode ser diferente daquela existente antes da rescisão.
Da mesma maneira, receber remuneração inferior a R$ 5 mil não impede que outros elementos revelem condição econômica incompatível com a presunção estabelecida.
Por isso, último salário e situação econômica atual não são necessariamente a mesma coisa.
A defesa precisa analisar a realidade apresentada no processo, e não transformar a antiga remuneração em prova automática de capacidade financeira.
Patrimônio e renda familiar podem ser considerados na justiça gratuita?
Sim. Patrimônio e renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência podem ser considerados pelo magistrado para afastar a presunção relativa de necessidade.
Essa possibilidade consta expressamente da decisão do STF.
Para a empresa, entretanto, isso não significa autorização para promover investigação indiscriminada da vida privada do ex-empregado.
Se existirem informações obtidas licitamente, pertinentes ao processo e capazes de revelar uma possível incompatibilidade econômica, o jurídico pode avaliar sua relevância probatória e a conveniência de apresentá-las ao Judiciário.
O ponto central é a existência de fundamento concreto, não a tentativa de devassar a vida financeira do reclamante.
A empresa precisa contestar todo pedido de justiça gratuita?
Não. A empresa não deve transformar a impugnação da justiça gratuita em um item automático de toda contestação trabalhista.
Os novos critérios aumentam a importância da análise individual do processo, mas não criam uma obrigação empresarial de questionar todos os pedidos.
Há diferenças relevantes entre:
um reclamante que está dentro do patamar de presunção e não apresenta qualquer elemento incompatível com a insuficiência;
outro que está acima dos R$ 5 mil e precisa demonstrar concretamente a falta de recursos;
e aquele cuja situação patrimonial ou renda familiar apresenta elementos que podem contrariar a insuficiência alegada.
Uma defesa padronizada ignora essas diferenças.
A decisão sobre impugnar deve considerar o que existe efetivamente no processo, a qualidade da prova disponível e a utilidade jurídica do questionamento.
A ação começou antes de 16 de setembro de 2026. A nova regra se aplica?
Os novos critérios definidos pelo STF foram estabelecidos para os processos ajuizados a partir de 16 de setembro de 2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito.
O Supremo modulou os efeitos da decisão para que fossem prospectivos, determinando sua aplicação somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata. O andamento oficial registra que a ata foi divulgada em 15 de setembro e publicada em 16 de setembro de 2026.
Isso significa que o jurídico da empresa deve verificar a data de ajuizamento da reclamação trabalhista antes de utilizar os novos critérios como fundamento da defesa.
A data do julgamento, 3 de setembro de 2026, não é o marco temporal escolhido pelo Supremo. O marco é a publicação da ata.
Essa verificação é particularmente importante para empresas que já possuíam processos em andamento quando a mudança ocorreu.
O que a empresa deve verificar antes de contestar a justiça gratuita?
Antes de decidir pela impugnação, a análise jurídica deve começar pela situação concreta apresentada no processo.
Entre os pontos relevantes estão a data em que a reclamação foi ajuizada, a renda considerada no pedido, a situação econômica demonstrada pelo reclamante, os documentos eventualmente apresentados e a existência de elementos objetivos que possam confirmar ou contrariar a alegada insuficiência de recursos.
Também é necessário distinguir renda durante o contrato de trabalho de capacidade econômica no momento do pedido.
Quando o reclamante estiver acima do parâmetro atual de R$ 5 mil, a análise deve observar como ele demonstrou sua insuficiência. Quando estiver abaixo, deve-se verificar se existe algum elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa.
Essa leitura individualizada permite que a empresa concentre a defesa em questões efetivamente relevantes, em vez de reproduzir impugnações genéricas.
Base jurídica dos novos critérios para a justiça gratuita
Os novos parâmetros resultam do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de setembro de 2026, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, que examinou os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
Embora o número da ação não seja o ponto central para a empresa, é essa decisão que sustenta juridicamente as mudanças explicadas neste artigo.
O STF:
declarou inconstitucional a referência a 40% do teto do RGPS existente no § 3º do artigo 790 da CLT;
estabeleceu atualmente R$ 5 mil como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência;
determinou demonstração concreta de insuficiência acima desse patamar;
admitiu análise de patrimônio e renda familiar;
atribuiu a quem pede o benefício o ônus de comprovar renda ou insuficiência financeira;
declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST;
determinou a revisão das jurisprudências do TST e do STJ;
e estabeleceu efeitos para os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.
A própria origem da discussão está nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, modificados pela Reforma Trabalhista.
Justiça gratuita na ação trabalhista: a empresa precisa analisar antes de impugnar
A mudança ocorrida em 2026 não deve ser interpretada como um sinal para que empresas passem a contestar indiscriminadamente os pedidos de justiça gratuita.
Ela exige exatamente o contrário: uma defesa trabalhista mais individualizada.
A data de ajuizamento da ação, a faixa de renda, a situação econômica efetivamente demonstrada, eventual mudança financeira após o desligamento, os documentos existentes e possíveis elementos incompatíveis com a alegada insuficiência precisam ser analisados em conjunto.
Uma impugnação juridicamente consistente nasce dessa análise, e não de uma resposta padronizada inserida automaticamente na contestação.
Sua empresa recebeu uma reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita?
Se um ex-empregado pediu justiça gratuita, a análise jurídica pode verificar qual regime se aplica à ação, se os elementos apresentados atendem aos novos critérios e se existe fundamento concreto para eventual impugnação.
O Prete, Alves & Almeida Advogados assessora empresas na condução de reclamações trabalhistas e na definição de estratégias de defesa adequadas às circunstâncias de cada processo.
Referências oficiais
STF: critérios para concessão da justiça gratuita
STF: julgamento e andamento oficial da ADC 80
STF: dispositivos da CLT discutidos no julgamento
TRT da 3ª Região: acompanhamento oficial da decisão