Sim. Locação por temporada e hospedagem são contratos juridicamente diferentes. Na locação, o ponto central é disponibilizar temporariamente o imóvel para residência do locatário. Na hospedagem, além do alojamento, existe uma prestação de serviços ao hóspede.
Mas existe um detalhe importante para quem aluga imóveis por períodos muito curtos: nem toda estadia precisa se encaixar obrigatoriamente em uma dessas duas categorias.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar essa questão e reconheceu que determinadas formas de exploração de imóveis para estadias curtas podem apresentar características próprias, formando o chamado contrato atípico de curta estadia.
Essa diferença importa principalmente para o proprietário que pensa: “Eu apenas alugo meu apartamento por alguns dias. Por que isso poderia ser considerado algo diferente de uma locação por temporada?”
A resposta depende de como essa atividade funciona.
Locação por temporada, hospedagem e curta estadia não significam necessariamente a mesma coisa
A diferença não está simplesmente no número de dias.
Imagine duas situações.
Na primeira, uma família aluga um apartamento mobiliado por duas semanas durante as férias. Recebe as chaves, utiliza o imóvel como residência temporária e o devolve ao final do período.
Na segunda, o imóvel recebe ocupantes diferentes sucessivamente, com troca constante de pessoas e uma estrutura organizada para oferecer serviços durante as estadias.
Nos dois exemplos, a permanência pode ser curta.
Juridicamente, porém, as relações podem ser diferentes.
É por isso que olhar somente para a duração da estadia pode levar a uma conclusão errada.
O que caracteriza uma locação por temporada?
A locação por temporada é destinada à residência temporária do locatário e pode ser contratada por prazo de até 90 dias.
A Lei do Inquilinato menciona situações como férias, cursos, tratamento de saúde, realização de obras no imóvel do próprio locatário e outras necessidades temporárias.
Se o imóvel for mobiliado, a própria lei estabelece que o contrato deve descrever os móveis e utensílios e o estado em que se encontram.
Portanto, o fato de a pessoa permanecer pouco tempo no imóvel não retira, por si só, a natureza residencial da locação.
O ponto principal é outro: o proprietário está cedendo temporariamente o uso do imóvel para que aquela pessoa o utilize como residência.
E o que caracteriza um contrato de hospedagem?
Na hospedagem, não existe apenas a disponibilização de um espaço para a pessoa permanecer temporariamente.
Existe também uma estrutura de serviços oferecidos ao hóspede.
A Lei Geral do Turismo trata como meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados ao alojamento temporário que oferecem, além da unidade utilizada pelo hóspede, os serviços necessários aos usuários e cobram diária. A legislação também estabelece regras próprias para essa atividade.
O próprio STJ já destacou que a hospedagem envolve um conjunto de prestações, e que disponibilizar o quarto ou a unidade é apenas uma parte do serviço contratado.
Pense em um hotel.
Você não paga apenas pelo direito de permanecer em determinado quarto. Existe uma atividade organizada em torno daquela estadia, que pode envolver recepção, limpeza, troca de enxoval, alimentação e outros serviços.
Essa é uma diferença importante em relação à locação.
Se eu oferecer limpeza e troca de roupa de cama, meu aluguel vira hospedagem?
Não existe um único serviço que transforme automaticamente uma locação em hospedagem.
O que precisa ser observado é o conjunto da atividade.
Limpar o apartamento entre a saída de um locatário e a entrada de outro, por exemplo, não é a mesma coisa que manter serviço de limpeza durante a permanência do ocupante.
Da mesma forma, entregar um imóvel mobiliado, fornecer roupa de cama ou disponibilizar uma fechadura eletrônica não basta, isoladamente, para afirmar que existe uma atividade hoteleira.
A análise começa a mudar quando o proprietário deixa de simplesmente disponibilizar o imóvel e passa a organizar uma estrutura de serviços destinada aos sucessivos ocupantes.
Por isso, antes de perguntar “tem limpeza?”, é melhor perguntar:
O que estou entregando é essencialmente o uso temporário de um imóvel ou uma experiência de alojamento acompanhada de serviços?
Essa distinção ajuda muito mais a compreender o problema.
Cobrar por diária transforma a locação em hospedagem?
Não. Cobrar por diária, sozinho, não transforma uma locação em contrato de hospedagem.
Da mesma forma, uma estadia de dois, três ou sete dias não se torna hospedagem apenas porque é curta.
Esse é um ponto particularmente importante nas locações intermediadas por plataformas digitais.
O STJ afirmou em 2026 que o meio utilizado para oferecer o imóvel não define a natureza jurídica do contrato. Uma locação por temporada e uma hospedagem podem ser contratadas por plataforma digital sem que isso, sozinho, altere sua natureza. Superior Tribunal de Justiça
Portanto:
| Situação | Define o contrato sozinho? |
| Anunciar em plataforma digital | Não |
| Cobrar por diária | Não |
| A estadia durar poucos dias | Não |
| O imóvel ser mobiliado | Não |
| Existirem serviços típicos de hospedagem | É um elemento relevante |
| Forma concreta de exploração do imóvel | Precisa ser analisada |
A pergunta jurídica não deve ser apenas “quantos dias dura a estadia?”, mas “que relação está sendo criada entre proprietário e ocupante?”
Então todo aluguel feito pelo Airbnb é locação por temporada?
Não necessariamente. E essa é uma das distinções mais importantes trazidas pela jurisprudência atual.
Airbnb é uma plataforma de intermediação. O anúncio estar ali não transforma automaticamente a relação em locação por temporada nem em hospedagem.
Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ analisou uma modalidade de curta estadia que, pelas suas características, não se enquadrava integralmente na locação residencial por temporada nem na hospedagem hoteleira tradicional.
O Tribunal a tratou como contrato atípico de curta estadia.
Isso significa que hoje temos de evitar três simplificações:
“Está no Airbnb, então é locação por temporada.”
“É por diária, então é hospedagem.”
“Dura poucos dias, então é atividade comercial.”
Nenhuma delas, isoladamente, resolve a classificação jurídica.
O que é um contrato atípico de curta estadia?
O contrato atípico de curta estadia ou de curta temporada/hospedagem atípica é uma modalidade de locação ou hospedagem feita por período breve, geralmente intermediada por plataformas digitais como o Airbnb, que não se enquadra na locação tradicional da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) nem na hotelaria formal da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008).
É justamente uma relação que, pelas características concretas, não preenche integralmente os elementos da locação residencial por temporada nem os da hospedagem profissional tradicional.
Principais características do contrato atípico:
- Rotatividade alta: Envolve entrada e saída constante de ocupantes e ausência de um prazo mínimo de permanência fixo.
- Serviços acessórios: É comum a oferta de serviços típicos de hotelaria, como limpeza, lavanderia, concierge ou fornecimento de roupas de cama.
- Exploração econômica reiterada: Caracteriza-se pelo uso do imóvel com viés comercial ou turístico contínuo.
Ao analisar essa modalidade, o STJ considerou relevante a ausência de requisitos próprios dessas duas categorias.
Regras em condomínios residenciais
- Natureza Híbrida: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que essa prática configura um contrato atípico de hospedagem e não uma simples locação residencial.
- Necessidade de Aprovação: Se a convenção do condomínio determina o uso exclusivamente residencial, a exploração econômica reiterada por aplicativos não é permitida de forma automática.
- Quórum em Assembleia: Para que os condôminos possam utilizar os apartamentos nessa modalidade (quando há restrição na convenção), é necessária a aprovação em assembleia geral com quórum de 2/3 dos condôminos para alterar a destinação ou regulamentar a atividade, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ.
Isso explica por que determinados modelos de curta estadia podem ficar em uma zona diferente: não funcionam como uma locação residencial típica, mas também não possuem toda a estrutura de um hotel ou outro meio profissional de hospedagem.
Para o proprietário, essa distinção não é apenas acadêmica.
Ela pode interferir diretamente na discussão sobre se o uso que está sendo feito da unidade continua compatível com a destinação residencial do condomínio.
É justamente por isso que este tema se conecta ao nosso artigo “Condomínio pode proibir Airbnb? Entenda o que o STJ decidiu em 2026”.
Tenho um apartamento para curta estadia. O que devo observar?
Se você disponibiliza um imóvel por períodos curtos, não tente descobrir a natureza do contrato olhando apenas para o aplicativo ou para a quantidade de diárias.
Observe como a atividade realmente funciona:
- o ocupante recebe o imóvel para utilizá-lo temporariamente como residência?
- o apartamento inteiro é entregue a uma pessoa, família ou grupo?
- quartos são alugados separadamente para pessoas sem vínculo entre si?
- existem serviços prestados durante a permanência?
- há limpeza periódica, troca de enxoval, refeições ou atendimento aos ocupantes?
- a utilização é sucessiva e organizada como atividade de alojamento?
- o condomínio tem destinação exclusivamente residencial?
- a convenção e as decisões da assembleia estabelecem regras para esse tipo de utilização?
As respostas ajudam a identificar qual é a relação jurídica efetivamente existente e quais regras precisam ser consideradas.
Por que essa diferença importa para o proprietário?
Porque chamar uma relação de “locação por temporada” no anúncio ou no contrato não garante que ela será juridicamente tratada dessa maneira se a realidade mostrar outra coisa.
Da mesma forma, utilizar uma plataforma digital não transforma automaticamente o proprietário em prestador de serviços de hospedagem.
O que importa é a atividade efetivamente desenvolvida.
E essa classificação pode ter reflexos contratuais, consumeristas, regulatórios e, especialmente quando o imóvel está dentro de um condomínio residencial, condominiais.
Por isso, quando existe conflito sobre curta estadia, notificação do síndico, multa ou dúvida antes de estruturar esse tipo de exploração do imóvel, a análise precisa começar pelos fatos e pelos documentos, e não pelo nome utilizado no anúncio.
Locação por temporada ou hospedagem: a análise jurídica começa pela forma como o imóvel é utilizado
Se você aluga ou pretende alugar um imóvel por períodos curtos, compreender essa diferença antes de estruturar a atividade pode evitar que uma operação pensada como simples locação seja discutida posteriormente sob outra natureza jurídica.
A análise envolve a forma de utilização do imóvel, os serviços oferecidos, o contrato, a legislação aplicável e, quando se trata de unidade em condomínio, a convenção e as deliberações condominiais.
O Prete, Alves & Almeida Advogados atua em Direito Imobiliário e Condominial, com análise jurídica de contratos, utilização de imóveis e conflitos envolvendo locações de curta duração.
Busque orientação jurídica especializada antes de estruturar a operação ou diante de uma restrição, notificação ou multa relacionada ao uso do imóvel.
Referências
- Lei nº 8.245/1991, especialmente art. 48, que disciplina a locação para temporada.
- Lei nº 11.771/2008, especialmente arts. 21, 23 e 24, com as alterações da Lei nº 14.978/2024, sobre prestadores de serviços turísticos e meios de hospedagem.
- Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgamento de 7 de maio de 2026 sobre contratos atípicos de curta estadia, publicado em 29 de junho de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça, Informativos de Jurisprudência nº 889 e nº 892.
- Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre contrato de hospedagem e o complexo de serviços prestados ao hóspede.