Prete & Almeida Advogados

7 outubro, 2026
Plano de saúde pode limitar as sessões de terapia para autismo?
Criança com autismo em sessão de terapia acompanhada por profissional
Criança com autismo em sessão de terapia acompanhada por profissional

Não. O plano de saúde não pode limitar o número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas para o tratamento de uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

Entenda por que o plano não pode impor um número máximo de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com TEA

Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1.295, ao considerar abusiva a limitação do número de sessões dessas terapias multidisciplinares quando prescritas ao paciente com TEA.

Isso significa que o plano não pode autorizar o tratamento e, ao mesmo tempo, impor um teto de sessões inferior ao necessário apenas porque o contrato, uma regra interna ou o sistema de autorização da operadora estabelece determinada quantidade.

O que o STJ decidiu sobre o limite de sessões de terapia para autismo?

O STJ decidiu que é abusiva a limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas para pacientes com TEA.

A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, no julgamento dos Recursos Especiais 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, que deram origem ao Tema Repetitivo 1.295.

A tese estabelecida pelo tribunal foi:

“É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.”

O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é especialmente relevante porque a tese deve orientar os processos que discutem a mesma questão jurídica no país.

Na prática, o plano não pode utilizar um limite contratual ou administrativo de sessões para esvaziar a cobertura de um tratamento que está previsto e foi prescrito ao paciente com TEA.

A ANS também proíbe limite de sessões para pacientes com autismo?

Sim. As regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar já haviam eliminado os limites numéricos para sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

A mudança entrou em vigor em 1º de agosto de 2022 e passou a valer para usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial da Saúde.

Para pessoas com TEA, essa alteração se soma às regras específicas estabelecidas pela ANS para o tratamento dos transtornos enquadrados na CID F84.

Portanto, o julgamento do STJ em 2026 não surgiu isoladamente. Ele reforçou, agora sob a forma de precedente qualificado, uma proteção que já vinha sendo construída também no âmbito regulatório.

O plano autorizou a terapia, mas liberou menos sessões do que foram prescritas. Isso é limitação?

Sim. Autorizar a terapia em quantidade inferior à prescrita pode representar uma forma de limitação do tratamento.

O problema não acontece apenas quando o plano informa que existe um número máximo anual de sessões.

Na prática, a restrição também pode aparecer quando a operadora:

  • autoriza menos sessões do que as prescritas para determinado período;
  • informa que o paciente atingiu o limite mensal ou anual;
  • interrompe novas autorizações porque a quantidade prevista pelo plano foi utilizada;
  • reduz a frequência do tratamento com base em um teto administrativo de sessões.

Por isso, uma autorização parcial não significa necessariamente que a obrigação de cobertura tenha sido cumprida.

É preciso comparar o tratamento efetivamente prescrito com aquilo que a operadora autorizou e identificar o motivo da redução.

Quem define quantas sessões de terapia a pessoa com TEA precisa fazer?

A quantidade e a frequência do tratamento devem estar relacionadas à necessidade clínica do paciente, e não a um teto genérico criado pela operadora.

A própria regulamentação da ANS vinculou a cobertura dessas sessões à indicação do médico assistente ao eliminar os limites numéricos anteriormente existentes.

Isso não significa que toda discussão assistencial se transforme automaticamente em uma obrigação irrestrita do plano. Significa que a operadora não pode substituir a necessidade individual do paciente por um limite padronizado de sessões previsto apenas por critérios contratuais ou administrativos.

Essa diferença é importante: uma coisa é analisar o tratamento indicado e as regras de cobertura aplicáveis. Outra é afirmar que o paciente só poderá realizar determinado número de sessões porque esse é o máximo previsto pelo plano.

Foi justamente essa limitação quantitativa que o Tema 1.295 do STJ considerou abusiva.

E quando as sessões utilizam o método ABA?

O fato de o tratamento utilizar o método ABA não autoriza o plano a criar um limite numérico para sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia ou terapia ocupacional que estejam abrangidas pela cobertura e sejam prescritas ao paciente com TEA.

Aqui, porém, é importante separar duas questões.

O Tema 1.295 menciona expressamente quatro categorias de atendimento: psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. ABA, por sua vez, é um método ou técnica que pode ser utilizado no tratamento, e não uma quinta categoria profissional acrescentada pela decisão do STJ.

A ANS possui regra específica para pessoas com transtornos enquadrados na CID F84, determinando que a operadora ofereça profissional apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente dentro dos procedimentos abrangidos pela cobertura.

Por isso, quando a discussão envolve ABA, é necessário observar tanto o procedimento realizado e o profissional responsável quanto o método indicado para aquele tratamento.

Para entender quais terapias e métodos podem estar abrangidos pelo plano, veja também nosso conteúdo sobre quais terapias para autismo o plano de saúde deve cobrir.

O plano disse que “acabaram as sessões do ano”. O tratamento pode ser interrompido?

Não. O simples fato de o paciente ter atingido um número máximo de sessões definido pelo plano não justifica a interrupção das terapias abrangidas pelo Tema 1.295.

A alegação de que “as sessões acabaram”, de que “a cota anual foi utilizada” ou de que “o sistema não permite novas autorizações” precisa ser confrontada com a prescrição e com as regras atuais de cobertura.

Para psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, a ANS eliminou os limites numéricos, e o STJ posteriormente reconheceu como abusiva a limitação das sessões prescritas ao paciente com TEA.

Por isso, uma barreira administrativa da operadora não deve ser confundida com ausência de direito à continuidade da cobertura.

O que fazer se o plano reduzir ou limitar as sessões de terapia?

Se o plano autorizar menos sessões do que as prescritas ou interromper o tratamento por limite de quantidade, é importante identificar e documentar o motivo da restrição.

O primeiro passo é comparar a prescrição médica com a autorização concedida pela operadora.

Também é importante preservar:

  • a prescrição atualizada do tratamento;
  • relatórios médicos e terapêuticos disponíveis;
  • a autorização que indique quantidade inferior de sessões;
  • a negativa ou justificativa fornecida pelo plano;
  • protocolos de atendimento e demais comunicações com a operadora.

Quando a restrição for informada apenas por telefone, aplicativo ou clínica credenciada, solicitar a formalização do motivo ajuda a esclarecer qual fundamento está sendo utilizado para reduzir o tratamento.

Com esses documentos, é possível avaliar se existe efetivamente uma limitação incompatível com as regras da ANS e com o entendimento firmado pelo STJ.

O plano limitou as terapias para TEA? A restrição pode ser analisada juridicamente

A autorização de parte do tratamento não significa, por si só, que a cobertura esteja sendo cumprida corretamente.

Quando psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia ou terapia ocupacional são prescritas para uma pessoa com TEA e o plano impõe um número máximo de sessões, reduz a quantidade autorizada ou interrompe o atendimento porque uma suposta cota foi atingida, é importante analisar a justificativa apresentada pela operadora.

O Tema 1.295 do STJ e as regras da ANS oferecem fundamentos relevantes para essa avaliação.

Se o tratamento foi reduzido ou interrompido por limitação de sessões, a orientação de um advogado especializado em Direito da Saúde pode ajudar a verificar a regularidade da conduta do plano e quais medidas são adequadas ao caso concreto.

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